LEI Nº 1993, De 18 de Junho de 1993


AUTORIZA A PREFEITURA DE BATATAIS A ESTABELECER CONVÊNIO, CONFORME ESPECIFICA.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizado a estabelecer convênio com a entidade organizadora da FESTA DO LEITE DE BATATAIS, representada pelo Sindicato Rural, visando assegurar os propósitos de continuidade daquela promoção e resguardar os direitos e utilização do atual recinto em determinado período do ano.

Art. 2º O Sindicato Rural realizará a Festa do Leite com um show de boa qualidade, gratuitamente para a população, nas terças-feiras do evento, pelo prazo que durar este Convênio.

Art. 3º O Convênio de que trata a presente Lei, tem vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento.

Art. 4º A Prefeitura Municipal, em razão de cláusulas que venham a ser ajustadas, desde já fica autorizada a receber doações em dinheiro ou em materiais, não só da entidade promovente da FESTA DO LEITE, como também de outros órgãos oficiais ou privados, objetivando a ampliação ou melhoria das acomodações do atual recinto.

Art. 5º O convênio a ser celebrado estabelecerá a incorporação estabelecerá a incorporação ao patrimônio municipal dos materiais que a entidade signatária tenha utilizado no atual recinto, ou que futuramente venha a utilizar, sob a administração da Prefeitura ficando-lhe assegurado, contudo, a destinação exclusiva daquele próprio, em determinado período do ano, na seguinte conformidade:

I - No período de 1º de junho a 31 de julho de cada ano, e pelo espaço de 10 (dez) anos, a Prefeitura liberará o atual recinto, abrangendo a totalidade de sua área, para utilização exclusiva do promovente, a fim de que possa executar os trabalhos preparatórios para a realização da FESTA DO LEITE, emprestando-se à cláusula que assim determinar os efeitos do pacto de comodato.

II - Cumprirá à Prefeitura a manutenção do recinto não compreendido nos meses de junho de julho, podendo utilizá-lo como lhe convier, sem contudo alterar ou demolir as construções de utilização permanente, salvo prévio entendimento e anuência da entidade promovente.

Parágrafo Único - Além da utilização no período determinado no ítem I deste artigo, a entidade promovente poderá solicitar à Prefeitura outras datas para organização de promoções congêneres, incumbindo-lhe a preparação do recinto, o qual lhe será franqueado por inteiro, desde que seja solicitado com antecedência.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.